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Despacho - 5 - SACP - (114383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (114385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (114375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 2.163/21 que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 18:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 18:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (114376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CAF, para conhecimento da redistribuição e conclusão do processo da unidade.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (114379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 18:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 18:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (114367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 954/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado(a) Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da ilustre Deputada Doutora Jane. A proposição em análise é composta por 5 artigos.
O PL visa instituir a Semana da Inteligência Artificial (IA) no Distrito Federal, designada para ocorrer anualmente na segunda semana do mês de agosto. Esta semana tem o propósito de fomentar o desenvolvimento, a educação, o aperfeiçoamento e a inclusão em matéria de Inteligência Artificial em todo o território do Distrito Federal (Art. 1º).
Durante a referida semana, está prevista a realização de uma série de atividades como educativas, palestras, workshops, cursos, hackathons, seminários e exposições relacionadas à Inteligência Artificial, promovendo a interação entre órgãos governamentais, instituições de ensino, empresas privadas e a sociedade civil (Art. 2º).
A execução e regulamentação do evento ficarão a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que deverá organizar o cronograma de atividades e estabelecer as parcerias necessárias para a realização das atividades (Art. 3º).
As despesas decorrentes serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, se necessário (Art. 4º).
Segue a cláusula de vigência (art. 5º).
Em sede de justificação, a nobre autora asseverou em suma que: a Inteligência Artificial é uma tecnologia transformadora; que faz-se necessário promover o conhecimento e a capacitação sobre a mesma; que a Semana da IA visa não apenas disseminar esse conhecimento, mas também democratizar o acesso às oportunidades relacionadas à IA, contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável e equitativo nesse campo estratégico; dentre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea "i", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Observa-se que a Inteligência Artificial é, indubitavelmente, um vetor de desenvolvimento econômico, social e cultural, com forte potencial transformador sobre os sistemas produtivos e em outras dimensões das ações humanas.
A iniciativa de instituir uma Semana dedicada à IA no Distrito Federal é meritória, por promover a inclusão, a educação e o desenvolvimento tecnológico.
Outrossim, a proposta alinha-se à necessidade de preparar a sociedade para os desafios e oportunidades da era digital, promovendo a inovação e a competitividade.
Os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Desta feita, a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO, integral, do Projeto de Lei n° 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
É o Voto.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO(A) Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO(A) rogério morro da cruz
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 17:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114367, Código CRC: 41737e29
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Indicação - (114371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, cadastrar propostas para concorrer aos recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, voltados para construção de equipamentos culturais do projeto “CEU da Cultura”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, cadastrar propostas para concorrer aos recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, voltados para construção de equipamentos culturais do projeto “CEU da Cultura”.
JUSTIFICAÇÃO
No mês de março de 2024, o Governo Federal anunciou o resultado de 16 das 27 modalidades do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Seleções. Para a área da Cultura, serão destinados mais de R$ 400 milhões para construção de CEUs da Cultura.
Esse projeto vem sendo implementado em todo Brasil há mais de dez anos e o Distrito Federal conta com duas unidades, em Ceilândia e Recantos das Emas. São espaços integrados de cultura, esporte, lazer, formação e produção criativa, inclusão social, inclusão digital e mobilização popular, prevenção à violência e saúde. Contam com biblioteca, cineteatro, laboratório de atividades multimídia, salas de oficinas e capacitação, equipamentos para práticas de atividades físicas, além de espaço dedicado ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS).
Em todos esses anos de atividade do programa, dados indicam resultados muito satisfatórios refletidos na educação de alunos e segurança das comunidades. A existência desses espaços também é essencial para oportunidades de socialização e fortalecimento de vínculos comunitários.
Em breve, será aberto o cadastramento de propostas de Munícipios no Programa e as particularidades de nossa unidade federativa legitimam o Distrito Federal a pleitear esses recursos. Acreditamos se tratar de oportunidade única para oferecer mais equipamentos de cultura para a população do Distrito Federal.
Assim, por todo o exposto, no cumprimento do dever de resguardar as competências desta Casa e no intuito de oferecer os melhores recursos disponíveis aos cidadãos do Distrito Federal, conclamamos os nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (114372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Autoria: Dep. Eduardo Pedrosa)
Homologa o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O Convênio ICMS nº 147/23 representa um marco importante na atualização do valor do teto para isenção do ICMS na aquisição de veículos zero quilômetro por pessoas com deficiência. Esta medida essencial eleva o limite dos atuais R$ 70.000,00 para R$ 120.000,00, refletindo um reconhecimento crucial das necessidades e realidades enfrentadas por esse segmento da população.
É imprescindível ressaltar que, ao ultrapassar o novo limite de R$ 120 mil, os R$ 50 mil excedentes estarão sujeitos à tributação. No entanto, essa atualização proporciona uma margem mais ampla para que pessoas com deficiência possam adquirir veículos que atendam às suas demandas específicas, como aqueles equipados com transmissão automática, fundamental para garantir a mobilidade e a qualidade de vida desses indivíduos.
A revisão deste valor não apenas se revela como uma medida justa, mas também como uma necessidade premente para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso adequado à mobilidade e à independência. Ao promover essa alteração legislativa, estaremos desempenhando um papel crucial na promoção da inclusão e no aprimoramento do bem-estar de uma parcela significativa da nossa sociedade.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do Núcleo de Prevenção e Assistência à situação de violência – NUPAV e Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantas unidades do Núcleo de Prevenção e Assistência à situação de violência – NUPAV e do Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV) estão em funcionamento pleno?
b) Qual o quantitativo de atendimentos realizados nesses equipamentos?
c) Referidos Núcleos estão sob a responsabilidade de qual diretoria ou gerência?
d) Qual o fluxograma de acesso ao serviço?
e) Há déficit de profissionais no atendimento do Núcleo de Prevenção e Assistência à situação de violência – NUPAV e do Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV)
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos atendimentos e dos servidores lotados no Núcleo de Prevenção e Assistência e no Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV).
As informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 17:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I), CESC (RICL, art. 69, I, “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 17:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114368, Código CRC: 7f916098
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Despacho - 2 - SELEG - (114369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 17:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114369, Código CRC: c48dd95a
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Despacho - 1 - SELEG - (114374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 18:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114374, Código CRC: 6ad4ccc2
-
Despacho - 1 - SELEG - (114366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (114373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.637/20, de autoria do Deputado Iolando (MDB) que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (art. 97)”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (114360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 837/2023 3, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte.
O PL em comento é composto por 22 artigos, e objetiva a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O objetivo é promover a inovação, aumentar a produtividade e competitividade, e incentivar a modernidade tecnológica, econômica e social da região (Art. 1°).
São listadas diretrizes que incluem promover o empreendedorismo digital, com vistas a facilitar o acesso a recursos, incentivar a inovação na administração pública, e fomentar a cooperação entre governo, universidades e setor privado, dentre outras (Art. 2°).
Como instrumentos para essa política, são listadas a encomenda tecnológica, desafios públicos, contratações inovadoras, e a criação de ambientes de inovação, e programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs), dentre outros (Art. 3°).
O PL também permite a contratação direta de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICTs e empresas inovadoras pela administração pública, para solucionar problemas específicos ou criar produtos e serviços inovadores, com ênfase na pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outros (Art. 4°).
Há disposições para o monitoramento de projetos contratados, incluindo possíveis ajustes contratuais e de prazos para garantir o êxito das soluções inovadoras (Art. 5°).
Diversas modalidades, proporcionais, de remuneração são previstas para os contratos de encomenda tecnológica, ajustando-se ao risco tecnológico e estimulando o cumprimento de metas (Art. 6°).O PL lei aborda a gestão dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dessas encomendas, permitindo acordos sobre a titularidade e a exploração das inovações (Art. 7°).
Permite-se a contratação com dispensa de licitação para fornecimento dos produtos, serviços ou processos inovadores desenvolvidos (Art. 8° e Art. 9°).São autorizados ciclos de inovação aberta, desafios públicos para soluções inovadoras, e o apoio a ambientes que promovam a inovação (Arts. 10° a 13°).
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Ademais, O PL incentiva a criação de validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs) e vitrines tecnológicas para divulgar e integrar tecnologias desenvolvidas localmente (Arts. 14° a 17°).
Além disso, estabelece-se a possibilidade de transferência de tecnologia e cessão de direitos sobre criações inovadoras (Arts. 18° a 20°).
Os Arts. 21° e 22° são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sede de justificação a nobre autora asseverou em síntese: que o projeto de lei visa estabelecer diretrizes para incentivar o desenvolvimento de startups e fortalecer as atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal; que destaca-se a evolução do DF, antes centrado no serviço público, para incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social; que a necessidade de diretrizes e programas de incentivo é enfatizada para transformar o empreendedorismo em um marco da capital, atendendo à demanda por soluções tecnológicas inovadoras; que o apoio estatal é considerado crucial para a segurança dos investimentos em novos negócios; que exemplos de empresas bem-sucedidas que surgiram de inovações tecnológicas, como Uber, Netflix e Nubank; que a proposta busca promover a competitividade e a produtividade econômica, gerando empregos, renda e diversificando as ofertas ao consumidor; que há importância na cooperação entre o público e o privado para criar um ecossistema de inovação, permitindo que a administração pública apoie novas empresas através de contratações especiais; que o projeto também visa aumentar a segurança jurídica para gestores públicos, empreendedores e investidores, destacando a importância da desburocratização e da simplificação dos procedimentos para aproximar a administração pública do setor privado, sempre respeitando os princípios fundamentais da administração pública.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática. ]
A evolução do Distrito Federal, antes centrado no serviço público, com o crescimento econômico passou a incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social.
Todavia é inequívoco que o apoio estatal é considerado crucial para a segurança dos investimentos em novos negócios na região, notadamente ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Assim, impõe-se a instauração de diretrizes e programas de incentivo, para estimular o empreendedorismo responsável, inovador, científico, tecnológico e com a possibilidade de cooperação entre o setor público e privado, com mínima segurança jurídica no Distrito Federal.
Desta feita, a proposta é meritória e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamos voto pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADO(A) Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO(A) rogério Morro da cruz
Relator(a)
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Redação Final - CCJ - (114363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 981 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos da mulher.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.
Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.
§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível.
§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.
§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo aos processos.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (114362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I), CESC (RICL, art. 69, I, “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (114361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 10 - SACP - (114353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (114351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (114356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (114354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (114350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (114349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências no Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à pintura da sinalização horizontal na Avenida Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências no Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à pintura da sinalização horizontal na Avenida Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
Com o propósito de aprimorar a segurança viária na Avenida Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), esta Indicação solicita ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) a revitalização da sinalização horizontal na referida via.
A necessidade desta medida decorre da condição deteriorada da sinalização horizontal ao longo da Avenida Morro da Cruz. O atual estado das marcações no pavimento, como faixas de pedestres, linhas de divisão de pistas e demais elementos, compromete a clareza e visibilidade das regras de trânsito, aumentando os riscos para pedestres e condutores.
É importante ressaltar que a revitalização da sinalização horizontal não só contribuirá para a segurança viária, mas também promoverá uma melhoria na fluidez do tráfego e na organização do espaço urbano. Além disso, demonstrará o compromisso do DETRAN-DF em manter as vias públicas em condições adequadas para garantir a segurança de todos os usuários.
Portanto, instamos o DETRAN-DF a realizar uma avaliação técnica e proceder com as medidas necessárias para a revitalização da sinalização horizontal na Avenida Morro da Cruz, visando beneficiar diretamente a comunidade local e todos que transitam por essa importante via.
Diante da relevância desta iniciativa e dos benefícios que trará para a segurança viária, convocamos os Nobres Pares desta Casa Legislativa a se unirem a esta causa, apoiando a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 5 - SACP - (114348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (114343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (114333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 800, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”.
I) Introdução
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 28 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 800, de 2023 (Id PLe 104681), com a seguinte ementa:
“Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 05 de dezembro de 2023, tendo, em seguida, no dia 08 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 106858), por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete da Deputado Roosevelt para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
"DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.838/22, de autoria do deputado Rossevelt que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI)."
No mesmo dia, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 (Id PLe 106957) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
"DESPACHO
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei 800/2023 não versa sobre mesmo objeto do ora apresentado, não sendo hipótese de retirada ou de tramitação conjunta nessa casa legislativa.
O PL 800/2023 Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Já o PL 2838/2022, também de nossa autoria “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”.
Dessa forma, solicita-se prosseguimento da proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno."
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 800, de 2023, diante da existência de proposição correlata em tramitação e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais, aos Princípios regentes do Processo Legislativo que disponham sobre o assunto.
II) Análise
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
"Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação." (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a outra proposição citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
O Projeto de Lei nº 800, de 2023 tem o seguinte teor:
"PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Já o Projeto de Lei nº 2.838, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.” tem o seguinte conteúdo:
"PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Do cotejo entre as duas proposições, fica claro que não se observa identidade de teor. Perceba-se, a respeito, que, enquanto o Projeto de Lei nº 800, de 2023 declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o Projeto de Lei n° 2.838, de 2022, de autoria do mesmo parlamentar, “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”, o que impede a caracterização da igualdade de conteúdo, uma vez que são corporações distintas.
III) Conclusão:
Do exposto, opinamos pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 800, de 2023, sendo inaplicável à proposição o inciso VIII do art. 175 do RICLDF, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Lei n° 800, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17583/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 2.838, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8527/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 14 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa: Área - Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (114336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 27 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “Institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução nº 218, de 2005, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, é acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 58. (...)
XIII – Comissão Permanente do Direito das Mulheres".
Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-F, correspondente à Subseção XVI, com a seguinte redação:
Subseção XVI
Da Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Art. 69-F. Compete à Comissão Permanente do Direito das Mulheres:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo igualdade de gênero, combate à violência doméstica e familiar, discriminação no mercado de trabalho e políticas públicas para a promoção da equidade;
b) referentes à saúde da mulher, incluindo acesso a serviços de saúde reprodutiva e atenção integral à saúde feminina;
c) relacionadas à participação política e social das mulheres, incluindo medidas de incentivo à representatividade feminina nos espaços de poder e decisão;
d) referentes à educação inclusiva e de qualidade para as mulheres, combatendo o analfabetismo e promovendo a formação profissional e acadêmica;
e) relacionadas à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade, como mulheres negras, indígenas, quilombolas, com deficiência, entre outras;
f) referentes a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes do sexo feminino;
g) relacionadas a prevenção e combate a tráfico de mulheres e exploração sexual;
h) matérias de assistência social e segurança alimentar voltadas especificamente para mulheres em situação de vulnerabilidade;
II – promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres e a igualdade de gênero, visando combater o machismo, a misoginia e outras formas de discriminação e violência baseadas no gênero;
III – promover debates, seminários, conferências e outros eventos relacionados à temática dos direitos das mulheres, com a participação da sociedade civil organizada, especialistas, gestores públicos e demais interessados;
IV – fiscalizar e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres, propondo ajustes e melhorias quando necessário;
V – colaborar com organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa dos direitos das mulheres, buscando troca de experiências e cooperação técnica;
VI – receber denúncias e representações de violações dos direitos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando sua tramitação e resolução;
VII – produzir e divulgar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das mulheres no Distrito Federal, destacando avanços, desafios e recomendações para políticas públicas."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (114338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências no Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à implantação de faixas de pedestres na Avenida Morro da Cruz, mais precisamente nas localidades que especifica, localizadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências no Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias visando à implantação de faixas de pedestres na Avenida Morro da Cruz, mais precisamente nas localidades abaixo relacionadas, localizadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):
Avenida Morro da Cruz, mais precisamente defronte a Quadra 7, Conjunto G, ponto de referência Academia Cross Hill:

Coordenadas geográficas: -15.914050448406952, -47.76903556542174. Observação: Faixa proposta indicada em amarelo. 2. Avenida Morro da Cruz, Chácara 27A, ponto de referência Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat:

Coordenadas geográficas: -15.915716124896424, -47.76982335550094. Observação: Faixa proposta indicada em amarelo. JUSTIFICAÇÃO
Com objetivo de aprimorar a segurança viária na Avenida Morro da Cruz, esta Indicação solicita ao Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) a pronta implantação de faixas de pedestres nessas localidades de significativa circulação de pessoas, indicadas em epígrafe.
A necessidade desta medida decorre do expressivo fluxo de pedestres, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, que diariamente transitam nestas áreas, seja para atividades físicas na Academia Cross Hill ou para visitações e atividades no Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat. A ausência de faixas de pedestres adequadas coloca em risco a segurança desses cidadãos, elevando a urgência de ações preventivas.
Sublinha-se que a implementação de faixas de pedestres nestes pontos específicos não apenas atenderá ao clamor da comunidade local por um trânsito mais seguro e organizado, mas também reforçará a imagem do DETRAN-DF como órgão atento às necessidades da população e comprometido com a promoção da segurança viária.
Por conseguinte, apelamos ao DETRAN-DF que avalie a viabilidade técnica e proceda com as medidas necessárias para a efetivação desta medida de suma importância para a comunidade.
Assim, diante da importância vital desta iniciativa e do impacto benéfico que a sua implementação trará à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, convoco os Nobres Pares desta Casa Legislativa a se juntarem a esta causa, apoiando a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 11:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Relações Institucionais, que sejam instauradas negociações visando a Regularização dos Assentados do Programa Brasília Sustentável (Contrato 7326-BR GDF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Relações Institucionais, que sejam instauradas negociações visando a Regularização dos Assentados do Programa Brasília Sustentável (Contrato 7326-BR GDF). .
JUSTIFICAÇÃO
A Associação dos Assentados do Núcleo Rural Monjolo – AARM, devidamente registrada sob o CNPJ 11525982/0001-51 e sediada na Chácara 38 do Núcleo Rural Monjolo, representada pelo seu presidente, Sr. Joaquim Waldeilton Campos, formalmente solicitou assistência nas negociações voltadas para a regularização do assentamento no âmbito do Programa Brasília Sustentável, localizado no referido Núcleo Rural Monjolo. O pedido de intervenção baseia-se nas seguintes justificativas, conforme expostas a seguir, in verbis:
“1.Da história do Programa Brasília Sustentável
O Programa, Brasília Sustentável, financiado pelo Banco Mundial para a realização de obras na cidade Estrutural, tem sido palco de inúmeras irregularidades e desmandos.
No âmbito desse programa, foi elaborado o Plano Físico e Social de Relocação e Reassentamento, que previa o reassentamento das famílias afetadas pelas obras de urbanização.
Entre essas famílias, encontravam-se os chacareiros da Cabeceira do Valo, os chacareiros da Santa Luzia e os pioneiros, que, em decorrência da falta de espaço para os equipamentos públicos, seriam reassentados fora da cidade Estrutural, no Núcleo Rural Monjolo, Recanto das Emas.
Ao todo, 75 famílias foram removidas para o referido local, em meados de 2008 e de acordo com o programa, essas famílias receberiam lotes rurais regularizados.
No entanto, com o término do Programa Brasília Sustentável e do Contrato 7326-BR GDF/Banco Mundial, em 2011, as famílias ficaram à própria sorte e sem a regularização de seus terrenos.
Essa situação de abandono e descumprimento das promessas feitas às famílias é inaceitável e exige providências imediatas.
As 75 famílias reassentadas no Núcleo Rural Monjolo, Recanto das Emas, foram privadas do direito básico à moradia e à regularização de suas propriedades, conforme estabelecido no programa.
A falta de regularização dos terrenos compromete seriamente a segurança e estabilidade dessas famílias, que foram removidas de suas comunidades originais em prol do desenvolvimento urbano sustentável.
Além disso, a ausência de assistência e suporte às famílias após o encerramento do programa agrava ainda mais a situação, pois essas famílias foram deixadas à própria sorte, sem amparo e apoio para regularizar sua situação fundiária, o que é um desrespeito flagrante aos direitos humanos e às normativas estabelecidas para processos de reassentamento e realocação.
É inadmissível que o Programa Brasília Sustentável, financiado pelo Banco Mundial, tenha deixado centenas de famílias em condições precárias e sem o cumprimento das promessas feitas durante o processo de reassentamento.
A falta de transparência e responsabilidade na condução deste programa levanta sérias questões sobre a gestão dos recursos e a eficácia das ações em benefício das comunidades afetadas.
Portanto, é imperativo que as autoridades competentes reavalie, e tomem medidas urgentes para regularizar a situação das famílias reassentadas no Núcleo Rural Monjolo, Recanto das Emas.
As famílias afetadas pelo Programa Brasília Sustentável têm o direito legítimo à moradia digna e à regularização de suas propriedades, e é responsabilidade do Estado e o Banco Mundial garantir que esses direitos sejam plenamente respeitados e efetivados.
É fundamental que sejam implementadas ações efetivas para assegurar a regularização dos lotes rurais das famílias reassentadas, bem como o acesso a serviços básicos, infraestrutura e suporte técnico necessário para que possam reconstruir suas vidas de forma digna e sustentável.
Além disso, é crucial que haja transparência e prestação de contas em relação aos recursos investidos no Programa Brasília Sustentável, de modo a garantir que tais recursos tenham sido utilizados de maneira eficiente e em conformidade com os objetivos estabelecidos para o desenvolvimento sustentável da cidade Estrutural.
Os desmandos e irregularidades no Programa Brasília Sustentável não podem ser tolerados, pois é dever das autoridades competentes garantir a proteção e o respeito aos direitos das famílias afetadas, bem como responsabilizar aqueles que negligenciaram suas responsabilidades na condução desse processo.
Neste sentido, estando as autoridades locais e o Banco Mundial a agirem prontamente para corrigir as injustiças cometidas e garantir que as famílias reassentadas no âmbito do Programa Brasília Sustentável sejam devidamente amparadas e tenham seus direitos plenamente respeitados.
A justiça e a dignidade dessas famílias devem ser prioritárias, e é essencial que medidas concretas sejam tomadas para reparar os danos causados e evitar a repetição de tais situações no futuro.
Em última análise, a coerência e o compromisso com a justiça social e os direitos humanos devem orientar todas as ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e à gestão de programas que afetem diretamente as comunidades mais vulneráveis.
As famílias reassentadas no âmbito do Programa Brasília Sustentável têm o direito inalienável de viver com dignidade e segurança, e é imprescindível que medidas efetivas sejam adotadas para assegurar que tais direitos sejam plenamente garantidos e respeitados.
É chegada a hora de responsabilizar aqueles que falharam em suas obrigações e de garantir que as famílias afetadas pelas ações do Programa Brasília Sustentável sejam devidamente amparadas e tenham suas necessidades atendidas.
A justiça e a solidariedade devem prevalecer, e nenhuma família deve ser deixada para trás diante de desmandos e irregularidades que comprometam sua dignidade e bem estar.
Entendo que você está buscando responsabilizar o programa Brasília Sustentável, financiado pelo Banco Mundial sob o contrato 7326-BR GDF/Banco Mundial, pelas questões relacionadas à urbanização da cidade Estrutural e demais temas. É importante notar que o Banco Mundial estabeleceu diversas salvaguardas para garantir o respeito aos direitos humanos e minimizar o impacto nas famílias afetadas pelo programa.
No que diz respeito à realocação das famílias rurais da cidade, como aquelas da Cabeceira do Valo, Santa Luzia e pioneiros, é crucial assegurar que sejam reassentadas de forma adequada.
A criação de espaços à implementação de equipamentos públicos, como escolas, postos de saúde e vilas olímpicas, deve ser realizadas com sensibilidade em relação às comunidades afetadas.
Ao aderirem ao programa, as famílias devem poder confiar tanto no Governo do Distrito Federal quanto no Banco Mundial, o tocante à regularização dos lotes entregues e à resolução de quaisquer problemas advindos dessa realocação.
A garantia oferecida pelo programa o qual foi financiado com recursos do Banco Mundial, deve ser honrada e é responsabilidade das partes envolvidas garantir que isso aconteça, e para piorar a situação hoje estamos sendo vítimas de chantagem e ameaça por parte de servidores de órgãos como: DFLEGAL, Terracap, Seagri, e agora a ETR, que desconhece o programa e os direitos das famílias a ele ligados sequer sabem o que foi acordado a época de implantação do referido programa.
Reparação Financeira
Exige-se indenização financeira imediata para as 75 famílias do Monjolo prejudicadas pelo mal uso dos recursos do Banco Mundial no Programa Brasília Sustentável.
Nesse sentido foram deixados à própria sorte, sem emprego, sem fomento para trabalhar e principalmente sem a titularização das terras.
O que foi severamente descumprido, pois os agricultores ou reassentados não tinham se quer o minimo necessário para tocar uma pequena horta ou plantação.
Assim é devido a reparação tanto materialmente quanto moralmente para que possam retomarem suas vidas com dignidade.
Regularização de Terras:
Solicita-se a regularização com título definitivo registrado em cartório para as 75 chácaras do Assentamento Monjolo, conforme acordo inicial estabelecido.
É sabido que a falta de assistência, a falta de estrutura e principalmente a falta de respeito pois muitas famílias foram destruidas e muitas não faleceram, deixando seus herdeiros a própria sorte, pois se quer tem o direito de herança.
Suspensão de Processos:
Exige-se a imediata suspensão de todos os processos, multas, penalidades, contra as famílias reassentadas movidos por órgãos do GDF, como Ibram, Polícia Civil, Seegri, DF Legal e Terracap.
Noutro giro, comprovadamente a inoperância do Estado, buscasse atribuir aos assentados o título de Criminosos pois assim imputam crimes de parcelamento do solo e grilagem de terras.
Revisão de Documentos:
Solicita-se a revisão de todos os títulos de Concessão de Direito de Uso (CDU) assinados sem orientação adequada, baseando-se nas regras do Programa Brasília Sustentável e não nas regras da ETR.
Asfaltamento e Infraestrutura:
Exige-se a implantação de asfalto em todas as ruas do Assentamento como indenização, visando reparar as falhas na distribuição de benefícios do Programa, que se concentraram na Estrutural.
Reconhecimento de Direitos:
Requer-se o reconhecimento imediato dos direitos das famílias do Monjolo, sob pena de ajuizamento de ação contra GDF, Governo Federal e Banco Mundial.
Compromisso com Educação e Saúde
Destaca-se a importância de garantir apoio educacional e de saúde às famílias reassentadas, considerando os impactos psicológicos e educacionais causados pela falta de estrutura.
Exemplo maior consiste na falta de estrutura e pavimentação asfaltica na região do Monjolo, considerando que muitas crianças não alcançam as escolas em decorrência das falhas do Estado em não proporcionar estradas adequadamente.
Busca-se melhorias paras as crianças como Creche, parquinhos, posto de saúde e principalemente escolas para a evolução de uma sociedade digna.
Compromisso Ambiental:
Enfatiza-se a necessidade de cumprir as salvaguardas ambientais estabelecidas pelo Banco Mundial, assegurando que as famílias sejam reassentadas de forma Digna e sustentável.
Tem como objetvo que essa Secretaria busque meios para que a Associação dos Assentados do Monjolo inicie as tratativas com o GDF, para rediscutir os meios utilizados para que sejam cumpridas todas as determinações do Programa Brasília Sustentável.”
Diante do exposto solicitamos aos nobres pares aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária-financeira de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária-financeira de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
DA SOLICITAÇÃO:
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, duas emendas parlamentares, identificadas pelos números 3212.01 e 3216.01, suplementaram ao PDAF, respectivamente, R$ 300 mil para despesas de capital e R$ 1.200.000,00 para despesas de custeio. Nesse contexto, solicitamos as seguintes informações:
Valor Empregado por Escola: Qual foi o valor exato destinado a cada escola beneficiada pelas emendas parlamentares acima indicadas?
Prioridades Elencadas em Cada Escola: Quais foram as prioridades de uso dos recursos identificadas por cada escola beneficiada, tanto em termos de despesas de custeio quanto de capital?
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar destinada à suplementação do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) destaca o compromisso deste Parlamentar com a promoção de uma educação de qualidade no Distrito Federal, em alinhamento com o princípio constitucional que assegura a educação como um direito fundamental de todos. Conforme estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A implementação do PDAF, conforme orientações da Lei nº 4.751/2012 e suas atualizações, proporciona às unidades escolares os meios para responder de maneira eficaz e eficiente às suas necessidades específicas, materializando na prática o mandamento constitucional de promover a educação. Este modelo de gestão descentralizada fortalece as escolas, permitindo-lhes uma gestão administrativa e financeira mais autônoma, que se traduz em melhorias diretas no ambiente educacional.
A fiscalização da aplicação desses recursos é um exercício de responsabilidade e transparência, essencial para garantir que os investimentos promovam o enriquecimento do processo educativo e se alinhem às exigências constitucionais de oferecer uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade. Portanto, este Requerimento de Informações visa esclarecer a utilização dos recursos do PDAF nas escolas beneficiadas, assegurando que o direito à educação, como estabelecido pela Constituição, seja plenamente atendido.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Redação Final - CCJ - (114330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 415 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:
"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."
Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (114326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 488 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10, VII, a, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Requerimento - (114323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à conservação de rodovias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à conservação de rodovias.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 06049.01, no valor de R$ 1 milhão, foi destinada à conservação de rodovias no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
Atividades Realizadas: Quais atividades específicas de conservação de rodovias foram realizadas com os recursos da emenda parlamentar acima identificada?
Localização das Obras: Em quais trechos específicos das rodovias do Distrito Federal foram realizadas as atividades de conservação?
Custo das Atividades: Qual foi o custo total das atividades de conservação realizadas com os recursos da emenda parlamentar?
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 06049.01, com um valor de R$ 1 milhão destinado à conservação de rodovias no Distrito Federal, reflete o compromisso deste Parlamentar com a manutenção e a segurança das vias rodoviárias sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. A conservação de rodovias é importante para garantir a segurança dos usuários, a eficiência do tráfego e a longevidade da infraestrutura rodoviária, elementos fundamentais para a qualidade de vida e a mobilidade urbana da população.
O acompanhamento e a fiscalização da correta aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares constituem atribuições essenciais do mandato parlamentar, visando assegurar que os investimentos realizados traduzam-se em benefícios concretos para a comunidade. Assim, este Requerimento de Informações busca detalhar as atividades de conservação realizadas, as localizações específicas das intervenções e o impacto dessas ações na melhoria das condições das rodovias do Distrito Federal.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Requerimento - (114319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à elaboração de projetos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à elaboração de projetos no Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, identificada pelo número 05035.01, no valor de R$ 300 mil, foi destinada à elaboraçao de projetos no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
Descrição dos Projetos: Descrição detalhada de cada projeto elaborado, incluindo seus objetivos e benefícios esperados para a comunidade.
Localização dos Projetos: Indicar as Regiões Administrativas do Distrito Federal onde os projetos planejados foram implantados.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05035.01, direcionada à elaboração de projetos para a infraestrutura rodoviária no Distrito Federal, demonstra a dedicação deste Parlamentar ao desenvolvimento e à modernização da rede de estradas e vias sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. Isso porque a concepção destes projetos é um passo prévio necessário à implementação de melhorias estruturais que elevem a eficiência do tráfego, a segurança viária e, por consequência, a qualidade de vida dos cidadãos.
A supervisão da aplicação dos recursos alocados por emenda parlamentar é uma prerrogativa parlamentar fundamental. Nesse sentido, o presente Requerimento de Informações visa elucidar os projetos desenvolvidos, a localização deles e também os impactos esperados destas iniciativas na infraestrutura rodoviária do Distrito Federal.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;"O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;"Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Projeto de Lei - (114324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6º:
”Art. 10 (...)
§ 6º A unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia será contemplada com adicionais de recursos financeiros, no ano subsequente, via PDAF, equivalentes à economia gerada. ”
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A razão de existir do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar, é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
Em verdade, o que se vê na atualidade é que se trata o PDAF de uma excelente ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais à disposição dos nossos alunos, professores e da comunidade.
O PDAF se orienta pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática. Com a descentralização do recurso, os gestores ganham flexibilidade na tomada de decisões e cada escola pode utilizar os recursos de acordo com suas necessidades, de acordo com as normas da portaria.
A importância da Educação vai além da difusão de conhecimento teórico das disciplinas curriculares, ela colabora para a desenvolvimento dos estudantes em cidadãos e gera a transformação do meio social para o bem comum. É justamente por esse motivo, inclusive, que se pode dizer que o PDAF se trata de um verdadeiro incremento na educação.
O valor dos recursos financeiros do Programa tem variáveis conforme as circunstâncias do contexto escolar, a exemplo do que determina o § 2º, do artigo 10, da Lei que se pretende alterar, o qual trata especificamente dos adicionais de recursos financeiros.
Assim, entendemos que nada mais justo do que conceder adicional à unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia equivalentes à economia gerada.
Este projeto, respeita, além da harmonia entre os poderes, insculpidos constitucionalmente, a competência distrital concorrente com a união, de legislar, segundo consta do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre orçamento e educação.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de muitos buracos na entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco em toda a quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco em toda a quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de buracos na quadra 209, em Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (114320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Assunto: Emenda 1 – CAS - Deputado Max Maciel – 62125
Esclareço que a Emenda 1 apresentada pelo Deputado Max Maciel (ID PLe nº 62125) durante a análise do projeto, por seu caráter de revisão, não requer apreciação pelas Comissões.
Atenciosamente,
Brasília, 14 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2024, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (114321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Redação Final - CCJ - (114309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Seção I
Da Estabilidade Provisória
Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a administração pública, têm direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.
Art. 4º O desconhecimento pela administração do estado de gravidez existente no ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória prevista nesta Resolução.
Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão, nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – término da legislatura;
III – término do mandato do deputado distrital que a indicou;
IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;
V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.
§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação fornecida pelo Setor de Saúde.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança, assim que a administração pública tiver conhecimento da gravidez.
§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma desta Resolução.
Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo solicitante e só pode dar-se nos casos de:
I – interesse público;
II – quebra de confiança;
III – incapacidade para o exercício das atribuições.
Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito à estabilidade provisória no caso de:
I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada em processo disciplinar;
II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem ser tornadas sem efeito.
§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como se a servidora interessada estivesse em serviço.
§ 2º Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado, houver nova nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.
§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os 2 cargos em comissão ou as 2 funções de confiança.
Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.
§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:
I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
II – em 2 parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou a data de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea a.
§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:
I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;
II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;
III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação dos documentos respectivos.
§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais 30 dias após o evento.
§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto, ou a falta de comunicação sobre aborto ensejam a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, a, bem como indenização ao Fascal dos valores dos serviços que este vier a cobrir.
Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:
I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;
II – ao décimo terceiro salário proporcional;
III – ao auxílio-alimentação;
IV – ao auxílio pré-escolar.
§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda.
§ 2º É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.
Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os efeitos das verbas estabelecidas no art. 41, § 1º, e no art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do deputado distrital.
Seção II
Da Permanência no Fascal
Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode permanecer filiada ao Fascal durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com o pedido de indenização pecuniária.
§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a contribuição da servidora para o Fascal.
§ 2º À servidora que optar por continuar filiada ao Fascal, nos termos deste artigo, aplicam-se as demais normas sobre a matéria.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:
I – para a gestante, na data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;
II – para a adotante, na data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.
§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem do prazo da licença-maternidade.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.
§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeados pelas dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 13, § 1º, I.
Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-paternidade.
Seção II
Da Licença Paterna
Art. 19. São garantidos ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das servidoras, nos casos de:
I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou companheira;
II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.
§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.
§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o gozo da licença-maternidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.
Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:
I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-maternidade;
II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-paternidade ou da licença paterna.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.
Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às deputadas e aos deputados distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.
Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:
I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do câncer de colo de útero;
II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de intestino;
III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 15:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer informações sobre as medidas tomadas para regulamentação da Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 40 do Regimento Interno da CLDF, no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, e no art. 93, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 13, de 1996, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, a seguinte informação:
1. Que medidas foram tomadas até a presente data para o cumprimento da determinação do art. 3º da Lei n.º 6.667/2020¹ e seja regulamentada a criação do programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde?
Por oportuno, ressalte-se que o requerimento é dirigido ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF uma vez que cabe à Pasta promover as medidas necessárias à regulamentação exigida em lei, conforme art. 21, do Decreto n.º 43.130, de 2022².
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de minha autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF³ e publicada em 16/09/2020, passando a vigorar desde então.
Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na página da internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela então Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “A presença do estagiário das áreas de saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão da estrutura de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade, além da atenção primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde 4."
Todavia, embora o art. 3º determine que o Poder Executivo do DF deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias, não se tem notícia, quase 4 anos depois, de que a regulamentação tenha sido publicada e nem de quais foram as medidas tomadas até o presente momento para que ela pudesse ser efetivada.
Ressalta-se, no ponto, que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei n.º 6.667/2020 a torna, na prática, inexequível, impedindo que a população possa se beneficiar do programa. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“(...) a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei. Significa que os efeitos da lei ficam pendentes, e somente quando implementada a condição com o advento do referido ato é que a lei se torna, então, passível de aplicabilidade 5.”
De fato, em casos como o da Lei n.º 6.667/2020, em que a regulamentação é essencial à exequibilidade da lei, entende-se que a medida não é apenas uma prerrogativa, mas também um dever do Chefe do Executivo, sob pena de inaceitável esvaziamento da norma. Trata-se, por conseguinte, de verdadeiro poder-dever, uma vez que a omissão regulamentadora é, em última análise, um poder de legislação negativa em contrário do Executivo, em flagrante violação à Separação dos Poderes 6.Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara Legislativa do DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a implementação das medidas necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667/2020, valorizando e fortalecendo o seu papel constitucional.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio necessário à aprovação da proposição em tela.
Deputado jorge vianna
1- Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.
2- Art. 21. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito Federal o cumprimento da determinação.
3- MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
4-https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-unidades-publicas-de-saude. Acesso em 13/03/2024, às 16:33.
5- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 62.
6- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 63.
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